Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.255 de 4 de Março de 1985
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica incorpora-se também aos proventos do Engenheiro Agrônomo aposentado anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da maior referência da Categoria Funcional.