Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.255 de 4 de Março de 1985
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, a ser deferida aos servidores do Quadro e Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de seus órgãos relativamente autônomos, integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, Código NS-707 ou LT-NS-707, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.