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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.255 de 4 de Março de 1985

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com critérios a serem fixados por ato do Governador do Distrito Federal, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou Indenização.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.255 de 4 de Março de 1985