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Decreto-Lei nº 2.124 de 13 de Junho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

No exercício financeiro de 1984, as parcelas de antecipação do imposto de renda de que trata o item I do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.031, de 9 de junho de 1983 , a serem pagas nos meses de julho a dezembro, serão calculadas, excepcionalmente, tomando-se por base o lucro líquido do segundo semestre de 1983 e do primeiro semestre de 1984.

§ 1º

Cada parcela de antecipação corresponderá a um vinte e cinco avos da soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido dos dois semestres, convergida em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, pelo valor destas no mês de julho de 1984.

§ 2º

O valor total das antecipações de que trata este artigo não excederá o lucro líquido apurado no balanço relativo ao primeiro semestre de 1984.

§ 3º

Na hipótese de aplicação do limite previsto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá a um sexto do lucro líquido convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de julho de 1984.

§ 4º

Para os efeitos do disposto neste artigo o lucro líquido é o apurado antes da constituição da provisão para o imposto de renda e não computada a contrapartida do ajuste dos investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido.

Art. 2º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , com a redação dada pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficientes fixados pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na variação ocorrida entre o valor médio mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), em cada um dos trimestres do ano anterior e o valor da ORTN no mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos."

Art. 3º

As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem retenção do imposto de renda na fonte deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento e do imposto retido em cada trimestre do ano anterior.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que trata este artigo.

Art. 4º

O § 7º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 7º - A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte."

Art. 5º

O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.

§ 2º

Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

§ 3º

Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º , 3º e 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1984