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Decreto-Lei nº 2.124 de 13 de Junho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

No exercício financeiro de 1984, as parcelas de antecipação do imposto de renda de que trata o item I do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.031, de 9 de junho de 1983 , a serem pagas nos meses de julho a dezembro, serão calculadas, excepcionalmente, tomando-se por base o lucro líquido do segundo semestre de 1983 e do primeiro semestre de 1984.[]

§ 1º

Cada parcela de antecipação corresponderá a um vinte e cinco avos da soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido dos dois semestres, convergida em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, pelo valor destas no mês de julho de 1984.

§ 2º

O valor total das antecipações de que trata este artigo não excederá o lucro líquido apurado no balanço relativo ao primeiro semestre de 1984.

§ 3º

Na hipótese de aplicação do limite previsto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá a um sexto do lucro líquido convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de julho de 1984.

§ 4º

Para os efeitos do disposto neste artigo o lucro líquido é o apurado antes da constituição da provisão para o imposto de renda e não computada a contrapartida do ajuste dos investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido.

Art. 2º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , com a redação dada pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficientes fixados pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na variação ocorrida entre o valor médio mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), em cada um dos trimestres do ano anterior e o valor da ORTN no mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos."[][]

Art. 3º

As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem retenção do imposto de renda na fonte deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento e do imposto retido em cada trimestre do ano anterior.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que trata este artigo.

Art. 4º

O § 7º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 7º - A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte."[][]

Art. 5º

O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.

§ 2º

Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.[]

§ 3º

Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º , 3º e 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.[][][]

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1984

Decreto-Lei nº 2.124 de 13 de Junho de 1984