Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.124 de 13 de Junho de 1984
Altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem retenção do imposto de renda na fonte deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento e do imposto retido em cada trimestre do ano anterior.
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que trata este artigo.