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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.124 de 13 de Junho de 1984

Altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , com a redação dada pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficientes fixados pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na variação ocorrida entre o valor médio mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), em cada um dos trimestres do ano anterior e o valor da ORTN no mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos."

Art. 2º do Decreto-Lei 2.124 /1984