Decreto-Lei nº 2.031 de 09 de Junho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Imposto de Renda relativa a instituições financeiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil deverão pagar o seu imposto de renda em doze parcelas mensais, segundo as normas estabelecidas no Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 , com as seguintes alterações:
I
nos meses de julho a dezembro que antecederem o início do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação; (Vide Decreto-lei nº 2.124, de 1984)
II
nos meses de janeiro a abril do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;
III
o saldo do imposto devido, de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e duodécimos efetivamente pagos, será dividido em duas quotas iguais a serem pagas nos meses de maio e junho do exercício financeiro;
IV
as parcelas do imposto serão pagas até o último dia útil de cada mês.
Art. 2º
Cada parcela de que tratam os itens I e Il do artigo 1º deste Decreto-lei será igual a 1/12 do imposto e adicional devidos pelo contribuinte no exercício financeiro em que se deva iniciar o pagamento das antecipações, expressos em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único
À opção da pessoa jurídica, as parcelas relativas aos meses de janeiro a abril do exercício financeiro (art. 1º, item II) poderão ser calculadas, em número de ORTN, à razão de 1/6 do imposto e adicional incidente sobre o lucro real do exercício, depois de diminuídas as parcelas pagas na forma do item I do artigo 1º.
Art. 3º
O pagamento das antecipações do imposto relativo ao exercício financeiro de 1984 será efetuado a partir do mês de julho de 1983.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983