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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.031 de 09 de Junho de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda relativa a instituições financeiras.

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Art. 2º

Cada parcela de que tratam os itens I e Il do artigo 1º deste Decreto-lei será igual a 1/12 do imposto e adicional devidos pelo contribuinte no exercício financeiro em que se deva iniciar o pagamento das antecipações, expressos em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Parágrafo único

À opção da pessoa jurídica, as parcelas relativas aos meses de janeiro a abril do exercício financeiro (art. 1º, item II) poderão ser calculadas, em número de ORTN, à razão de 1/6 do imposto e adicional incidente sobre o lucro real do exercício, depois de diminuídas as parcelas pagas na forma do item I do artigo 1º.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.031 /1983