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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.031 de 09 de Junho de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda relativa a instituições financeiras.

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Art. 1º

Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil deverão pagar o seu imposto de renda em doze parcelas mensais, segundo as normas estabelecidas no Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 , com as seguintes alterações:

I

nos meses de julho a dezembro que antecederem o início do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação; (Vide Decreto-lei nº 2.124, de 1984)

II

nos meses de janeiro a abril do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;

III

o saldo do imposto devido, de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e duodécimos efetivamente pagos, será dividido em duas quotas iguais a serem pagas nos meses de maio e junho do exercício financeiro;

IV

as parcelas do imposto serão pagas até o último dia útil de cada mês.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 2.031 /1983