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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.124 de 13 de Junho de 1984

Altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.

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Art. 1º

No exercício financeiro de 1984, as parcelas de antecipação do imposto de renda de que trata o item I do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.031, de 9 de junho de 1983 , a serem pagas nos meses de julho a dezembro, serão calculadas, excepcionalmente, tomando-se por base o lucro líquido do segundo semestre de 1983 e do primeiro semestre de 1984.

§ 1º

Cada parcela de antecipação corresponderá a um vinte e cinco avos da soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido dos dois semestres, convergida em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, pelo valor destas no mês de julho de 1984.

§ 2º

O valor total das antecipações de que trata este artigo não excederá o lucro líquido apurado no balanço relativo ao primeiro semestre de 1984.

§ 3º

Na hipótese de aplicação do limite previsto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá a um sexto do lucro líquido convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de julho de 1984.

§ 4º

Para os efeitos do disposto neste artigo o lucro líquido é o apurado antes da constituição da provisão para o imposto de renda e não computada a contrapartida do ajuste dos investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 2.124 /1984