Decreto-Lei nº 2.085 de 22 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a fixação de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias no Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e CONSIDERANDO os preceitos da Emenda Constitucional nº 23, de 1º de dezembro de 1983, da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, e da Resolução nº 364, de 1º de dezembro de 1983, do Senado Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a fixar as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, observados os limites estabelecidos pela Resolução nº 364, de 1º de dezembro de 1983, do Senado Federal, as quais deverão ser uniformes para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com o consumidor final.
Art. 2º
O imposto de que trata o artigo anterior incidirá também sobre a estrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo do estabelecimento, observada a legislação pertinente.
Art. 3º
O Governador do Distrito Federal poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte em determinado período seja calculado com base em valor fixado por estimativa, observado o disposto no § 7º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.
Art. 4º
Serão disciplinados por ato do Governador do Distrito Federal as hipóteses de responsabilidade tributária prevista no § 3º do artigo 6º do Decreto-Iei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , acrescentado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, no que se refere ao ICM cobrado no Distrito Federal.
Parágrafo único
Nos casos de substituição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo comerciante varejista, o Governador do Distrito Federal fará, anualmente, levantamento do valor acrescido médio da atividade, para efeito de fixação do percentual estabelecido no § 9º, letra a, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.
Art. 5º
A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre cigarros, na base de cálculo, será feita gradualmente, à razão de 1/3 (um terço) no exercício de 1984, 2/3 (dois terços) no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.
Art. 6º
A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada, sendo defeso onerar os proprietários de imóveis com encargos fundamentais da construção da Capital.
Art. 7º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1983