Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.085 de 22 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a fixação de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imposto de que trata o artigo anterior incidirá também sobre a estrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo do estabelecimento, observada a legislação pertinente.