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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.085 de 22 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a fixação de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias no Distrito Federal e dá outras providências.


Art. 2º

O imposto de que trata o artigo anterior incidirá também sobre a estrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo do estabelecimento, observada a legislação pertinente.