Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.085 de 22 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a fixação de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre cigarros, na base de cálculo, será feita gradualmente, à razão de 1/3 (um terço) no exercício de 1984, 2/3 (dois terços) no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.