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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.085 de 22 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a fixação de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada, sendo defeso onerar os proprietários de imóveis com encargos fundamentais da construção da Capital.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.085 /1983