Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.085 de 22 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a fixação de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão disciplinados por ato do Governador do Distrito Federal as hipóteses de responsabilidade tributária prevista no § 3º do artigo 6º do Decreto-Iei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , acrescentado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, no que se refere ao ICM cobrado no Distrito Federal.
Parágrafo único
Nos casos de substituição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo comerciante varejista, o Governador do Distrito Federal fará, anualmente, levantamento do valor acrescido médio da atividade, para efeito de fixação do percentual estabelecido no § 9º, letra a, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.