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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.085 de 22 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a fixação de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Governador do Distrito Federal poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte em determinado período seja calculado com base em valor fixado por estimativa, observado o disposto no § 7º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.085 /1983