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Decreto-Lei nº 2.077 de 20 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1984, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) devido nos Territórios Federais serão as seguintes:

I

nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: 17% (dezessete por cento);

II

nas operações interestaduais em que as mercadorias se destinem a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento);

III

nas operações de exportação: 13% (treze por cento).

Art. 2º

O imposto de que trata este Decreto-lei incidirá, nos Territórios Federais, também sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo do estabelecimento, observado o disposto no item IV do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , e demais disposições pertinentes.

Art. 3º

O Poder Executivo da União poderá estabelecer que o montante do ICM devido pelo contribuinte em determinado Período seja calculado com base em valor fixado por estimativa, observado o disposto no § 7º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.

Art. 4º

Serão disciplinadas por ato do Poder Executivo da União, as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no § 3º do art. 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , acrescentado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983 , no que se refere ao ICM cobrado nos Territórios Federais.

Parágrafo único

Nos casos de substituição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo comerciante varejista, o Poder Executivo da União fará, anualmente, levantamento do valor acrescido médio da atividade, para efeito de fixação do percentual estabelecido no § 9º, letra "a", do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1983