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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.077 de 20 de dezembro de 1983

Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão disciplinadas por ato do Poder Executivo da União, as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no § 3º do art. 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , acrescentado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983 , no que se refere ao ICM cobrado nos Territórios Federais.

Parágrafo único

Nos casos de substituição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo comerciante varejista, o Poder Executivo da União fará, anualmente, levantamento do valor acrescido médio da atividade, para efeito de fixação do percentual estabelecido no § 9º, letra "a", do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.077 /1983