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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.077 de 20 de dezembro de 1983

Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1984, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) devido nos Territórios Federais serão as seguintes:

I

nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: 17% (dezessete por cento);

II

nas operações interestaduais em que as mercadorias se destinem a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento);

III

nas operações de exportação: 13% (treze por cento).

Art. 1º, I do Decreto-Lei 2.077 /1983