Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.077 de 20 de dezembro de 1983
Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1984, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) devido nos Territórios Federais serão as seguintes:
I
nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: 17% (dezessete por cento);
II
nas operações interestaduais em que as mercadorias se destinem a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento);
III
nas operações de exportação: 13% (treze por cento).