Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.077 de 20 de dezembro de 1983
Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo da União poderá estabelecer que o montante do ICM devido pelo contribuinte em determinado Período seja calculado com base em valor fixado por estimativa, observado o disposto no § 7º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.