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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.077 de 20 de dezembro de 1983

Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais e dá outras providências.

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Art. 2º

O imposto de que trata este Decreto-lei incidirá, nos Territórios Federais, também sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo do estabelecimento, observado o disposto no item IV do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , e demais disposições pertinentes.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.077 /1983