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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.077 de 20 de dezembro de 1983

Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.