Decreto-Lei nº 2.063 de 6 de Outubro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 06 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O produto da arrecadação das multas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, quando aplicadas por autoridade federal, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 1º
Nos casos não incluídos no caput deste artigo, as multas serão aplicadas e arrecadadas pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida.
§ 2º
Para efeito de aplicação das multas, o Poder Executivo tipificará as infrações e graduará o valor de cada multa, segundo a natureza da infração e o seu grau de risco, respeitado o limite máximo fixado por este Decreto-lei.
§ 3º
A multa será aplicada em dobro, na reincidência especificada.
Art. 2º
O limite máximo da multa de que trata o artigo anterior é equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 3º
Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no artigo 1º as penalidades de:
I
suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
II
cancelamento do registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983 .
Art. 4º
A aplicação das penalidades previstas neste Decreto-lei far-se-á cumulativamente com aquelas estabelecidas sobre o trânsito.
Art. 5º
A imposição das penalidades previstas neste Decreto-lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 6º
O Poder Executivo na regulamentação deste Decreto-lei, estabelecerá normas para a execução do serviço de transporte de carga ou produtos perigosos.
Parágrafo único
As normas a que se refere este artigo disporão sobre as proibições de transporte de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas ou rodovias e as modalidades de transporte mais adequadas.
Art. 7º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Cloraldino Soares Severo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1983