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Decreto-Lei nº 2.063 de 6 de Outubro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 06 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O produto da arrecadação das multas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, quando aplicadas por autoridade federal, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 1º

Nos casos não incluídos no caput deste artigo, as multas serão aplicadas e arrecadadas pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida.

§ 2º

Para efeito de aplicação das multas, o Poder Executivo tipificará as infrações e graduará o valor de cada multa, segundo a natureza da infração e o seu grau de risco, respeitado o limite máximo fixado por este Decreto-lei.

§ 3º

A multa será aplicada em dobro, na reincidência especificada.

Art. 2º

O limite máximo da multa de que trata o artigo anterior é equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no artigo 1º as penalidades de:

I

suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

II

cancelamento do registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983 .

Art. 4º

A aplicação das penalidades previstas neste Decreto-lei far-se-á cumulativamente com aquelas estabelecidas sobre o trânsito.

Art. 5º

A imposição das penalidades previstas neste Decreto-lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 6º

O Poder Executivo na regulamentação deste Decreto-lei, estabelecerá normas para a execução do serviço de transporte de carga ou produtos perigosos.

Parágrafo único

As normas a que se refere este artigo disporão sobre as proibições de transporte de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas ou rodovias e as modalidades de transporte mais adequadas.

Art. 7º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Cloraldino Soares Severo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1983