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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.063 de 6 de Outubro de 1983

Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no artigo 1º as penalidades de:

I

suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

II

cancelamento do registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983 .

Art. 3º do Decreto-Lei 2.063 /1983