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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.063 de 6 de Outubro de 1983

Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.

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Art. 4º

A aplicação das penalidades previstas neste Decreto-lei far-se-á cumulativamente com aquelas estabelecidas sobre o trânsito.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.063 /1983