Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.063 de 6 de Outubro de 1983
Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aplicação das penalidades previstas neste Decreto-lei far-se-á cumulativamente com aquelas estabelecidas sobre o trânsito.