Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.063 de 6 de Outubro de 1983
Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A imposição das penalidades previstas neste Decreto-lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.