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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.063 de 6 de Outubro de 1983

Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.

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Art. 5º

A imposição das penalidades previstas neste Decreto-lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.063 /1983