Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.063 de 6 de Outubro de 1983
Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O limite máximo da multa de que trata o artigo anterior é equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.