Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.063 de 6 de Outubro de 1983
Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no artigo 1º as penalidades de:
I
suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
II
cancelamento do registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983 .