Decreto-Lei nº 2.055 de 17 de Agosto de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os Decretos-leis nºs 1.801, de 18 de agosto de 1980, e 2.035, de 21 de junho de 1983, dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e da outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
0 § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) I(...) II(...) §1º(...) § 2º- O AFRMM será calculado sobre o frete, a razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-lei."
Art. 2º
Ficam acrescidos ao Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983 , os seguintes artigos, renumerando-se, para artigo 10, o atual artigo 4º: ‘’ Art. 4º Efetivada a reestruturação de que trata o artigo anterior, com a integração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM à estrutura básica do Ministério dos Transportes, como órgão autônomo da administração direta, a União sucederá à autarquia federal; nos seus direitos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato.
Parágrafo único
Far-se-á a integração, ao patrimônio da União, dos imóveis de propriedade da SUNAMAM, mediante termos lavrados na forma do disposto no item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, externas ou internas, na forma estabelecida, respectivamente, no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , e na Lei nº 6.263, de 18 de novembroo de 1975 , e modificações posteriores, para consolidar e refinanciar as obrigações decorrentes do disposto no artigo anterior.
Art. 6º
O Ministério dos Transportes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverão os entendimentos necessários à celebração de instrumentos contratuais aditivos, visando à adaptação dos contratos firmados pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
Parágrafo único
Nos aditivos a contratos de crédito externo a que se refere este artigo, constará, necessariamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros a que se tenha obrigado a autarquia, para admitir, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias deles decorrentes à Justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 .
Art. 7º
O orçamento da União, para os exercícios de 1984 e subseqüentes, consignará dotações ao Ministério dos Transportes destinadas a atender os encargos decorrentes da execução deste Decreto-lei.
Art. 8º
Sem prejuízo do disposto no art. 12, item I, alínea ‘’a’’, do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980 , o Fundo da Marinha Mercante assumirá o principal e os encargos financeiros resultantes dos contratos para aquisição, no exterior, de embarcações, firmados até a entrada em vigor deste Decreto-lei, pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Art. 9º
Pertencerão ao Fundo da Marinha Mercante os ingressos de capital, juros e outras receitas de operações financeiras que cabiam à Superintendência da Marinha Mercante - SUNAMAM, por força de contratos relacionados com as finalidades daquele Fundo."
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
AURLIANO CHAVES Ernane Galvêas Cloraldino Soares Severo Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1983 e retificado em 22.8.1983