Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.055 de 17 de Agosto de 1983
Altera os Decretos-leis nºs 1.801, de 18 de agosto de 1980, e 2.035, de 21 de junho de 1983, dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescidos ao Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983 , os seguintes artigos, renumerando-se, para artigo 10, o atual artigo 4º: ‘’ Art. 4º Efetivada a reestruturação de que trata o artigo anterior, com a integração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM à estrutura básica do Ministério dos Transportes, como órgão autônomo da administração direta, a União sucederá à autarquia federal; nos seus direitos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato.
Parágrafo único
Far-se-á a integração, ao patrimônio da União, dos imóveis de propriedade da SUNAMAM, mediante termos lavrados na forma do disposto no item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.