Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.055 de 17 de Agosto de 1983
Altera os Decretos-leis nºs 1.801, de 18 de agosto de 1980, e 2.035, de 21 de junho de 1983, dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Pertencerão ao Fundo da Marinha Mercante os ingressos de capital, juros e outras receitas de operações financeiras que cabiam à Superintendência da Marinha Mercante - SUNAMAM, por força de contratos relacionados com as finalidades daquele Fundo."