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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.055 de 17 de Agosto de 1983

Altera os Decretos-leis nºs 1.801, de 18 de agosto de 1980, e 2.035, de 21 de junho de 1983, dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e da outras providências.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, externas ou internas, na forma estabelecida, respectivamente, no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , e na Lei nº 6.263, de 18 de novembroo de 1975 , e modificações posteriores, para consolidar e refinanciar as obrigações decorrentes do disposto no artigo anterior.

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Art. 5º do Decreto-Lei 2.055 /1983