Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.055 de 17 de Agosto de 1983
Altera os Decretos-leis nºs 1.801, de 18 de agosto de 1980, e 2.035, de 21 de junho de 1983, dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
0 § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) I(...) II(...) §1º(...) § 2º- O AFRMM será calculado sobre o frete, a razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-lei."