Decreto-Lei nº 1.993 de 29 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, constantes dos anexos do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981 , bem como os das pensões, serão reajustados em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II

30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único

O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º

Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983, e a segunda de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

Art. 3º

Fica elevado para Cr$1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 4º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º

O Governo do Distrito Federal elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias para a sua execução.

Art. 6º

A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1983.

Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1982