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Decreto-Lei nº 1.905 de 23 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art . 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.831, de 22 de dezembro de 1980 , serão reajustados em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º

O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.831, de 1980 , vigorarão com os valores fixados nos Anexos deste Decreto-lei , sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.

§ 3º

Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos das funções em comissão de que trata a Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979 . Art . 2º Os valores de vencimentos do Magistério de 1º e 2º Graus, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.831, de 1980 , passam a ser os constantes do Anexo IV deste Decreto-lei . Art . 3º Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família. Art . 4º Estendem-se à Administração Civil do Distrito Federal, observadas as respectivas peculiaridades, as disposições constantes dos artigos 122 e 123 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, observada a legislação posterior vigente. (Vide Decreto-lei nº 2.317, de 1986) Art . 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro. Art . 6º O Governo do Distrito Federal expedirá as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei. Art . 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. Art . 8º Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1982

Anexo

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Vide alterações:

(Vide Decreto-lei nº 1.993, de 1982)

(Vide Decreto-lei nº 2.210, de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.317, de 1986)

(Vide Lei nº 7.334, de 1985)

(Vide Lei nº 7.425, de 1986)

(Vide Decreto-lei nº 2.367, de 1987)