Decreto-Lei nº 194 de 24 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a aplicação da legislação, sôbre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço às entidades de fins filantrópicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
É facultado às entidades de fins filantrópicos, que se enquadrem no art. 1º da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959 , a dispensa de efetuar os depósitos bancários de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 da setembro de 1966 , na redação dada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966:
com relações aos seus empregados que não optarem pelo regime instituído nestes últimos diplomas legais citados.
A preferência por uma das hipóteses previstas no artigo é irretratável e deverá ser comunicada pela entidade interessada ao Banco Nacional da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-lei. (Vide Lei nº 5406, de 1968)
Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de trabalho, inclusive no de aposentadoria concedida pela previdência social, referidos na citada Lei 5.107 , com as alterações nela introduzidas pelo aludido Decreto-lei nº 20 , as mesmas entidades que tenham ficado isentas de depósitos, na forma do item I do artigo 1º, deverão pagar, diretamente ao seu empregado optante ou não optante com menos de um ano de serviço, quantia igual ao depósito bancária, com correção monetária e juros, a que o interessado faria jus nos têrmos dos mencionados diplomas legais.
No caso de falecimento de empregado nas condições de que trata o artigo, idêntico pagamento será feito a seus dependentes.
Estende-se às entidades que tenham ficado isentas de depósitos apenas em relação aos seus empregados não optantes, na forma do item II do art. 1º, o disposto no art. 2º, se ocorrer a dispensa, sem justa causa, de empregado não optante com menos de um ano de serviço.
Para atender aos pagamentos de que tratam os arts. 2º e 3º, deverão as entidades que se valerem da faculdade referida no art. 1º manter, conforme o caso, registros individuais dos depósitos mensais devidos aos seus empregados optantes ou aos não optantes, com menos de um ano de serviço.
Salvo no que decorrer do estabelecido neste Decreto-lei, aplicam-se às entidades que se valerem da faculdade referida no art. 1º as disposições da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , com as alterações feitas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966 , e da sua regulamentação.
Êste Decreto-lei tem vigência a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967