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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 194 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a aplicação da legislação, sôbre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço às entidades de fins filantrópicos.

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Art. 1º

É facultado às entidades de fins filantrópicos, que se enquadrem no art. 1º da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959 , a dispensa de efetuar os depósitos bancários de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 da setembro de 1966 , na redação dada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966:

I

com relação a todos os seus empregados; ou

II

com relações aos seus empregados que não optarem pelo regime instituído nestes últimos diplomas legais citados.

Parágrafo único

A preferência por uma das hipóteses previstas no artigo é irretratável e deverá ser comunicada pela entidade interessada ao Banco Nacional da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-lei. (Vide Lei nº 5406, de 1968)

Art. 1º, II do Decreto-Lei 194 /1967