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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 194 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a aplicação da legislação, sôbre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço às entidades de fins filantrópicos.

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Art. 2º

Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de trabalho, inclusive no de aposentadoria concedida pela previdência social, referidos na citada Lei 5.107 , com as alterações nela introduzidas pelo aludido Decreto-lei nº 20 , as mesmas entidades que tenham ficado isentas de depósitos, na forma do item I do artigo 1º, deverão pagar, diretamente ao seu empregado optante ou não optante com menos de um ano de serviço, quantia igual ao depósito bancária, com correção monetária e juros, a que o interessado faria jus nos têrmos dos mencionados diplomas legais.

Parágrafo único

No caso de falecimento de empregado nas condições de que trata o artigo, idêntico pagamento será feito a seus dependentes.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 194 /1967