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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 194 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a aplicação da legislação, sôbre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço às entidades de fins filantrópicos.

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Art. 3º

Estende-se às entidades que tenham ficado isentas de depósitos apenas em relação aos seus empregados não optantes, na forma do item II do art. 1º, o disposto no art. 2º, se ocorrer a dispensa, sem justa causa, de empregado não optante com menos de um ano de serviço.

Art. 3º do Decreto-Lei 194 /1967