Artigo 3º do Decreto-Lei nº 194 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a aplicação da legislação, sôbre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço às entidades de fins filantrópicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Estende-se às entidades que tenham ficado isentas de depósitos apenas em relação aos seus empregados não optantes, na forma do item II do art. 1º, o disposto no art. 2º, se ocorrer a dispensa, sem justa causa, de empregado não optante com menos de um ano de serviço.