JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 194 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a aplicação da legislação, sôbre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço às entidades de fins filantrópicos.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para atender aos pagamentos de que tratam os arts. 2º e 3º, deverão as entidades que se valerem da faculdade referida no art. 1º manter, conforme o caso, registros individuais dos depósitos mensais devidos aos seus empregados optantes ou aos não optantes, com menos de um ano de serviço.

Art. 4º do Decreto-Lei 194 /1967