Artigo 4º do Decreto-Lei nº 194 de 24 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a aplicação da legislação, sôbre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço às entidades de fins filantrópicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para atender aos pagamentos de que tratam os arts. 2º e 3º, deverão as entidades que se valerem da faculdade referida no art. 1º manter, conforme o caso, registros individuais dos depósitos mensais devidos aos seus empregados optantes ou aos não optantes, com menos de um ano de serviço.