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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 194 de 24 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a aplicação da legislação, sôbre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço às entidades de fins filantrópicos.

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Art. 5º

Salvo no que decorrer do estabelecido neste Decreto-lei, aplicam-se às entidades que se valerem da faculdade referida no art. 1º as disposições da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , com as alterações feitas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966 , e da sua regulamentação.

Art. 5º do Decreto-Lei 194 /1967