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Decreto-Lei nº 1.903 de 22 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1980 , serão reajustados em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º

O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º

Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei , sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.

Art. 2º

Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 3º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.

Art. 5º

Este Decreto-Iei entra em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1981

Anexo

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(Vide Decreto-lei nº 1.985, de 1982)