Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.903 de 22 de dezembro de 1981
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.