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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.903 de 22 de dezembro de 1981

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.903 /1981