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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.903 de 22 de dezembro de 1981

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.903 /1981