Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.903 de 22 de dezembro de 1981
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1980 , serão reajustados em:
I
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º
O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º
Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei , sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.