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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.903 de 22 de dezembro de 1981

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1980 , serão reajustados em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º

O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º

Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei , sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.

Art. 1º, §1° do Decreto-Lei 1.903 /1981