Decreto-Lei nº 1.877 de 15 de Julho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , a Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários, com as bases de concessão e valor estabelecidos em decreto.

Parágrafo único

A concessão da gratificação prevista neste artigo terá natureza transitória e precária.

Art. 2º

A gratificação será concedida mediante designação individual ou coletiva aos servidores estatutários ou celetistas, em efetivo exercício nas unidades de atendimento das autarquias integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, cujas tarefas por sua natureza, exijam contato direto e permanente com seus usuários, na forma definida em Regulamento.

Parágrafo único

A designação prevista neste artigo só poderá recair em servidor que haja sido considerado habilitado em treinamento específico e que se encontre em exercício em unidades já submetidas a programa de melhoria de atendimento ao público articulado com a SEPLAN, através da SEMOR, e com a orientação do Ministro Extraordinário para a Desburocratização.

Art. 3º

A Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários não será considerada como base de cálculo para qualquer vantagem, nem será devida nos afastamentos decorrentes de requisição por qualquer setor, órgão ou entidade, ainda que tal requisição esteja prevista em lei.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto no art. 468, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho , a gratificação equipara-se a função de confiança.

Art. 4º

A percepção da gratificação instituída por este Decreto-lei é incompatível com a retribuição de cargo ou função de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias.

Art. 5º

A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta de dotação orçamentária própria das autarquias integrantes do SINPAS.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1981

Anexo

ANEXO(Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.877, de 15 de julho de 1981)

"ANEXO II" (Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALOR

XXIII - GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO E HABILITAÇÃO PREVIDENCIÁRIOS

Devida aos servidores incluídos em Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, de referências de Nível Médio, pelo exercício nas unidades de atendimento das autarquias do SINPAS, cujas tarefas, por sua natureza, exijam contato direto e permanente com seus usuários.

Fixados no Regulamento.