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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.877 de 15 de Julho de 1981

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , a Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários, com as bases de concessão e valor estabelecidos em decreto.

Parágrafo único

A concessão da gratificação prevista neste artigo terá natureza transitória e precária.