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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.877 de 15 de Julho de 1981

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação será concedida mediante designação individual ou coletiva aos servidores estatutários ou celetistas, em efetivo exercício nas unidades de atendimento das autarquias integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, cujas tarefas por sua natureza, exijam contato direto e permanente com seus usuários, na forma definida em Regulamento.

Parágrafo único

A designação prevista neste artigo só poderá recair em servidor que haja sido considerado habilitado em treinamento específico e que se encontre em exercício em unidades já submetidas a programa de melhoria de atendimento ao público articulado com a SEPLAN, através da SEMOR, e com a orientação do Ministro Extraordinário para a Desburocratização.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.877 /1981